Veja abaixo a medida provisória na íntegra:
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 763, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para elevar a rentabilidade das contas
vinculadas do trabalhador por meio da distribuição de lucros do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e dispor sobre possibilidade de movimentação de conta do
Fundo vinculada a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art.13. ....................................................................................................
§ 5º O Conselho Curador autorizará a distribuição de parte
do resultado positivo auferido pelo FGTS, mediante crédito nas
contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
I - a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que
apresentarem saldo positivo em 31 de dezembro do exercício
base do resultado auferido, inclusive as contas vinculadas de que
trata o art. 21;
II - a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta
vinculada em 31 de dezembro do exercício base e deverá ocorrer
até 31 de agosto do ano seguinte ao exercício de apuração do
resultado; e
III - a distribuição do resultado auferido será de cinquenta
por cento do resultado do exercício.
§ 6º O valor de distribuição do resultado auferido será calculado posteriormente ao valor desembolsado com o desconto
realizado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O valor creditado nas contas vinculadas a título de
distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa
rescisória de que tratam o § 1º e o § 2º do art. 18." (NR)
"Art. 20. ................................................................................................
§ 22. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de
trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as
exigências de que trata o inciso VIII do caput, podendo o saque,
nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento
estabelecido pelo agente operador do FGTS." (NR)
Art. 2º A apuração do resultado auferido pelo Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para fins de distribuição, será
iniciada no exercício de 2016.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Ronaldo Nogueira de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Araújo.
(Link original da MP no DOU: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=13&data=23/12/2016).
Site do FGTS: http://www.fgts.gov.br
Outras informações sobre o FGTS: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/Paginas/default.aspx
O site da caixa tem apresentado lentidão devido a grande procura por informações, portanto não fique desesperado, pois o saque só poderá ser feito a partir de fevereiro de 2017.
O que fazer com o dinheiro?
O objetivo dessa medida, segundo o governo federal, é injetar na economia cerca de 30 bilhões de reais. Especialistas sugerem que as pessoas quitem contas importantes, como cartões de crédito e aquelas que costumeiramente chegam à casa das pessoas logo no começo do ano, tais como: IPVA e IPTU. Sair por aí torrando dinheiro nesses tempos de crise não é uma boa ideia.
Por: Theo Ribeiro